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  Março de 2023

Assento nº 26/2023 - Publicado em: 02/03/2023 - Nas hipóteses do inciso VIII do art. 29, da Lei 8.625/1993 e do inciso II do § 1º do art. 35, da Lei Complementar nº 02/1990, do Estado de Sergipe, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, o Membro do Ministério Público, ao receber notícia de fato ou peças informativas, deverá declinar a atribuição para o Procurador-Geral de Justiça.
  
  
  Maio de 2022

Assento nº 25/2022 - Publicado em: 16/05/2022 - Ao converter o julgamento em diligência, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos do procedimento para a Promotoria de Justiça de origem, a quem caberá, após o cumprimento da diligência e surgimento de novas provas, manifestar-se fundamentadamente sobre elas, pela manutenção ou retratação da decisão de arquivamento.
  
  
  Março de 2021

Assento nº 24/2021 - Publicado em: 26/03/2021 - Não cabe arquivamento com remessa ao CSMP de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil ou de Inquérito Civil, quando há ajuizamento de ação, salvo se o procedimento ainda tiver por objeto apurar fatos ou condutas de investigados não apreciados na demanda aforada, ou visando a propositura de uma outra ação

Assento nº 23/2021 - Publicado em: 26/03/2021 - Nos casos de fixação da atribuição em razão da matéria, por prevenção, conexão ou continência, não cabe o arquivamento da notícia de fato, do procedimento preparatório de Inquérito Civil ou do Inquérito Civil, mas apenas o declínio de atribuição.
  
  
  Março de 2019

Assento nº 22/2019 - Publicado em: 29/03/2019 - No caso de pluralidade de vagas à remoção e à promoção, o Membro do Ministério Público poderá concorrer a todas elas, mas deverá indicar, no momento da inscrição, a ordem de preferência. Não havendo a indicação, a remoção ou a promoção, por merecimento ou antiguidade, tornará sem efeito a inscrição do candidato para as demais vagas, cuja apreciação esteja pautada para a mesma Sessão de Julgamento do Conselho Superior.
  
  
  Fevereiro de 2018

Assento nº 21/2017 - Publicado em: 20/02/2018 - No exercício da atividade extrajudicial e objetivando garantir maior segurança e fidelidade dos atos praticados, os membros do Ministério Público somente devem promover a juntada nos autos dos respectivos procedimentos administrativos, sob a sua responsabilidade, de peças por eles produzidas firmadas no original ou com certificação digital, evitando-se cópias ou documentos com assinaturas escaneadas, sem certificação digital.

Assento nº 20/2017 - Publicado em: 20/02/2018 - O Ministério Público do Estado de Sergipe tem legitimidade para atuar nas hipóteses de inadimplemento reiterado dos salários de servidores públicos estatutários e de pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo.
  
  
  Junho de 2016

ASSENTO 19/2016 - Publicado em: 16/06/2016 - É indubitável a legitimidade do Ministério Público para defesa de direito individual indisponível, a exemplo dos ligados à criança e ao adolescente, ao idoso, à saúde e à educação, independentemente da quantidade do titular do direito, sendo facultado aos Órgãos de Execução institucional a utilização de todos os instrumentos de atuação disponíveis para tutela de direitos individuais indisponíveis.
  
  
  Novembro de 2015

ASSENTO 18.2015 - CSMP Publicado em: 27/11/2015 - A CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES PARA PARTICIPAR DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR SOMENTE PODERÁ SER FEITA NOS CASOS DE AFASTAMENTOS OU AUSÊNCIAS SUPERIORES A 30 (TRINTA) DIAS DO CONSELHEIRO ELEITO.

NOVA REDAÇÃO DO ASSENTO 12.2015 - CSMP Publicado em: 27/11/2015 - Nos Procedimentos por remoção ou promoção, por merecimento ou antiguidade, não serão considerados HABILITADOS ou INDICADOS, os candidatos que, injustificadamente, deixarem de encaminhar à Corregedoria Geral do Ministério Público os relatórios de cumprimento das atividades funcionais, bem como não alimentarem os bancos de dados que gerenciam os trabalhos das respectivas Promotorias de Justiça.(art. 68, I, primeira parte, da Lei Complementar nº 02/90).
  
  
  Junho de 2015

ASSENTO Nº 17/2015 - Publicado em: 15/06/2015 - EM CASO DE REJEIÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL OU PROSSEGUIR NAS INVESTIGAÇÕES, FICARÁ O(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA VINCULADO(A) AO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO OU INQUÉRITO CIVIL PARA O QUAL FOI DESIGNADO(A) A ATUAR, INDEPENDENTEMENTE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ONDE ESTIVER EXERCENDO AS SUA ATRIBUIÇÕES, ATÉ DELIBERAÇÃO ULTERIOR DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
  
  
  Fevereiro de 2015

ASSENTO Nº 16/2015 - Publicado em: 26/02/2015 - O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CUJO OBJETO TENHA EXCLUSIVA NATUREZA CRIMINAL

ASSENTO - Nº 15/2015 Publicado em: 26/02/2015 - CABERÁ AOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR AFERIR, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DAS DECISÕES DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITOS CIVIS OU PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS QUE TENHAM POR OBJETO DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, SE A PESSOA JURÍDICA LESADA PROMOVEU A EXECUÇÃO DAS SANÇÕES PATRIMONIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ATUALIZADAS.

ASSENTO Nº 14/2015 - Publicado em: 26/02/2015 - OS PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA OBSERVARÃO A RECOMENDAÇÃO Nº 01/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE.
  
  
  Agosto de 2014

ASSENTO Nº 13/2014 Publicado em: 26/08/2014 - A PROVIDÊNCIA DE MERO EXPEDIENTE, DESTITUÍDA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO E DESTINADA A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO, PODERÁ SER DETERMINADA MONOCRATICAMENTE E DE OFÍCIO, PELO CONSELHEIRO RELATOR, E ENDEREÇADA À SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  
  
  Julho de 2012

Assento nº 02 Publicado em: 09/07/2012 - NOVA REDAÇÃO DO ASSENTO Nº 02
  
  
  Abril de 2012

Assento nº 12/2012 e 05-A Publicado em: 04/04/2012 - NOVA REDAÇÃO DOS ASSENTOS Nºs 02, 04, 05 e 09 e APROVAÇÃO DOS ASSENTOS Nºs 05-A e 12
  
  
  Fevereiro de 2011

Assento nº 011/2011 Publicado em: 15/02/2011 - NÃO PODERÃO SER CONVOCADOS PARA SUBSTITUIR PROCURADOR DE JUSTIÇA OS MEMBROS QUE SEJAM CÔNJUGE OU PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU SUBSTITUÍDOS.
  
  
  Outubro de 2010

Assento nº 10/2010 - Publicado em: 02/10/2010 - PARA QUE GANHE EFICÁCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PRECISA SER ASSINADO POR AQUELE QUE ESTÁ NA POSIÇÃO DE QUEM ASSUME OBRIGAÇÃO COM VISTAS A REPARAR O DANO CAUSADO, OU AFASTAR O RISCO DE DANO EXISTENTE. NA HIPÓTESE DO AJUSTANTE SER PESSOA JURÍDICA, AQUELE QUE DETENHA PODER DE DECISÃO.
  
  
  Setembro de 2010

Assento nº 09/2010 - Publicado em: 02/09/2010 - HOMOLOGADA PELO CONSELHO SUPERIOR A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, INCUMBIRÁ AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE O CELEBROU, FISCALIZAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO, DO QUAL LANÇARÁ CERTIDÃO NOS AUTOS.
  
  
  Agosto de 2010

Assento nº 08/2010 - Publicado em: 02/08/2010 - SÓ SERÁ HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO AO INQUÉRITO CIVIL OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO, EM FACE A TOMADA DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, SE O SEU OBJETO ABARCAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CORREÇÃO DOS DANOS CAUSADOS, OU O INTEGRAL AFASTAMENTO DOS RISCOS EXISTENTES AO BEM DIFUSO OU COLETIVO.
  
  
  Julho de 2010

Assento nº 07/2010 Publicado em: 02/07/2010 - SÓ SERÁ HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL,PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO AO INQUÉRITO CIVIL OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, SE DESTE CONSTAR QUE SEU NÃO CUMPRIMENTO SUJEITARÁ O INFRATOR A SUPORTAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ALI FORMADO, DEVENDO A OBRIGAÇÃO SER CERTA QUANTO À SUA EXISTÊNCIA, DETERMINADA QUANTO AO SEU OBJETO, E EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
  
  
  Junho de 2010

Assento nº 06/2010 - Publicado em: 02/06/2010 - SÓ SERÁ HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO AO INQUÉRITO CIVIL OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, SE DESTE CONSTAR A ADMISSÃO POR PARTE DAQUELE QUE SE AJUSTA AO REGRAMENTO LEGAL, DA OCORRÊNCIA DO DANO, RISCO DE DANO, OU DESCONFORMIDADE COM A ORDEM JURÍDICA.
  
  
  Dezembro de 2009

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Publicado em: 02/12/2009 - ASSENTOS
  
  
  Novembro de 2008

Assento nº 01/2008 - Publicado em: 04/11/2008 - A previsão contida no art. 68, IV, da Lei Complementar nº 02/90, aplica-se tão somente às situações de remoção, seja por antiguidade, seja por merecimento, bem como aos casos de nova permuta.
  
  
 
     
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