LEI COMPLEMENTAR
Nº 128
DE 18 DE JULHO DE 2006
Institui a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de
Sergipe e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º. A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE é órgão auxiliar
do Ministério Público, criada em consonância com as disposições do art. 130-A, §
5º, da Constituição da República, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente
os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros ou
órgãos e serviços auxiliares da Instituição.
§ 1º. A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução
que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios
de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como
a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
§ 2º. As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão
ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar, encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas
pelo Ministério Público;
II - representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados,
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência,
ou, conforme o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público,
para adoção das providências cabíveis;
III - divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;
IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do
Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, relatório trimestral
consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos
e resultados;
V - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça
atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;
VI - fazer registrar os expedientes na Ouvidoria, mediante protocolo, informando
ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos excetuados
os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VII - organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às notícias
de irregularidades, representações, reclamações, críticas, sugestões e elogios recebidos;
VIII - dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério
Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das
denúncias, reclamações e representações recebidas.
Parágrafo único. As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo justo motivo.
Art. 3º. A Ouvidoria não dispõe de poderes correicionais nem substitui as atribuições
da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 4º. O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:
I - correspondência;
II - ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;
III - mensagem via fac-smile;
IV - comunicação via Internet, com utilização do Serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado
no site do Ministério Público.
Art. 5º. A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado de Sergipe será exercido
por Procurador de Justiça em atividade, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça
e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo único. O processo eleitoral será regulamentado pelo Colégio de Procuradores
de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º. O Ouvidor poderá ser destituído da função mediante representação fundamentada
de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público,
nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do
cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.
Parágrafo único. O procedimento para destituição do Ouvidor será aquele aplicado
à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, previsto na respectiva
Lei Complementar nº 02/90.
Art. 7º. Os procedimentos internos serão definidos por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 8º. O artigo primeiro e parágrafos desta Lei serão inseridos como art. 32 e
parágrafos da Seção V do Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- da Lei Complementar 02/90.
Art. 9º. Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e parágrafos serão inseridos na Seção
V do Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES - da Lei Complementar 02/90, com a devida
remuneração.
Art. 10. A Ouvidoria será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 11. É acrescentado o inciso VII ao art. 7º da LC 02/90, com a seguinte redação:
"Art. 7º. São órgãos auxiliares do Ministério Público:
VII - A Ouvidoria."
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da Independência.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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