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LEI COMPLEMENTAR Nº 128
DE 18 DE JULHO DE 2006

Institui a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º. A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE é órgão auxiliar do Ministério Público, criada em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros ou órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

§ 1º. A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

§ 2º. As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

Art. 2º. Compete à Ouvidoria:

I - receber, examinar, encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

II - representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;

III - divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;

IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

V - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;

VI - fazer registrar os expedientes na Ouvidoria, mediante protocolo, informando ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos excetuados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

VII - organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às notícias de irregularidades, representações, reclamações, críticas, sugestões e elogios recebidos;

VIII - dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas.

Parágrafo único. As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo motivo.

Art. 3º. A Ouvidoria não dispõe de poderes correicionais nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 4º. O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:

I - correspondência;

II - ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;

III - mensagem via fac-smile;

IV - comunicação via Internet, com utilização do Serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado no site do Ministério Público.

Art. 5º. A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado de Sergipe será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O processo eleitoral será regulamentado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º. O Ouvidor poderá ser destituído da função mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.

Parágrafo único. O procedimento para destituição do Ouvidor será aquele aplicado à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, previsto na respectiva Lei Complementar nº 02/90.

Art. 7º. Os procedimentos internos serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º. O artigo primeiro e parágrafos desta Lei serão inseridos como art. 32 e parágrafos da Seção V do Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - da Lei Complementar 02/90.

Art. 9º. Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e parágrafos serão inseridos na Seção V do Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES - da Lei Complementar 02/90, com a devida remuneração.

Art. 10. A Ouvidoria será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 11. É acrescentado o inciso VII ao art. 7º da LC 02/90, com a seguinte redação:

"Art. 7º. São órgãos auxiliares do Ministério Público:

VII - A Ouvidoria."

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da Independência.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AV. CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO SAMPAIO, 505 - CENTRO ADMINISTRATIVO GOV. AUGUSTO FRANCO - Bairro: CAPUCHO - Tel:79-3209-2400
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